A Nova Lei Trabalhista (Fonte: Portal G1 / Globo)
A nova lei entrou em vigor no último sábado dia 11 de novembro de 2017, mas como alguns pontos geraram polêmica no Congresso Nacional, o governo fechou um acordo com senadores para que, em as mudanças sendo aprovadas, seria editada uma nova MP com ajustes.
Com a publicação da MP nesta terça, no "Diário Oficial da União", os ajustes passam a valer imediatamente.
A partir de agora, o Congresso terá até 120 dias para aprovar, mudar ou rejeitar os ajustes promovidos pelo governo.
Se a MP não for analisada nesse período, a medida perderá validade e, automaticamente, as regras voltarão a ser as anteriores.
Ponto a ponto
Saiba abaixo, ponto a ponto, os ajustes feitos pelo governo:
· Jornada 12 X 36
Texto em vigor: Na jornada 12 X 36 (12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso), o trabalhador poderia negociar diretamente com o empregador e em acordo individual escrito.
O que muda: A MP desta terça revoga a permissão e exige que a negociação seja feita por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo. A MP também abre exceção às entidades atuantes no setor de saúde, que poderão fazer acordo individual sobre a jornada de trabalho.
· Grávidas e lactantes
Texto em vigor: Permitia grávidas e lactantes a trabalhar em ambientes insalubres se o risco fosse considerado baixo por um médico.
O que muda: A MP determina o afastamento da gestante de qualquer atividade insalubre enquanto durar a gestação. Mas a gestante poderá trabalhar em local insalubre em graus médio ou mínimo se, voluntariamente, ela apresentar atestado de saúde emitido por médico da confiança dela autorizando a atividade.
No caso da empregada lactante, ela será afastada de atividades insalubres em qualquer grau se apresentar atestado emitido por médico da confiança dela recomendando o afastamento no período.
· Contribuição previdenciária
O trabalhador que receber remuneração mensal total inferior ao salário mínimo poderá recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador.
· Autônomos
A MP publica nesta terça estabelece as seguintes regras para a contratação de autônomos:
>> Proíbe cláusula de exclusividade no contrato;
>> Define que não caracteriza a qualidade de empregado se o autônomo prestar serviços a apenas uma empresa;
>> Autoriza que o autônomo preste serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que podem ser ou não da mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho;
>> O trabalhador poderá recusar fazer atividade pedida pelo contratante, mas com a aplicação de penalidade prevista em contrato;
>> Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis e trabalhadores de outras categorias relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo não serão considerados empregados.
· Dano extrapatrimonial
Texto em vigor: Previa no trecho sobre reparação de danos que a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. O pagamento de indenizações dessa natureza poderia variar de 3 a 50 vezes o último salário contratual da pessoa ofendida.
O que muda: São adicionados a esse tipo de bem etnia, idade, nacionalidade, gênero e orientação sexual; a palavra sexualidade foi retirada e a expressão "pessoa física" foi substituída por "pessoa natural". A indenização poderá variar de 3 a 50 vezes o teto do benefício pago pelo INSS (R$ 5.531) - o valor vai variar conforme a natureza da ofensa, de leve a gravíssima.
Reincidência: O texto em vigor previa que, em caso de reincidência, o juízo poderia elevar o valor da indenização ao dobro. O novo texto adiciona a previsão de que a reincidência só estará caracterizada se ocorrer num prazo de até dois anos após o fim da tramitação na Justiça da primeira ação. A MP também acrescenta que os parâmetros para pagamento de reparação "não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte".
· Remuneração e gorjeta
Texto em vigor: Estabelecia que os valores pagos como ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
O que muda: A gorjeta não constituirá receita para os empregadores e será distribuída a todos os trabalhadores conforme regras definidas em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Se não tiver essa previsão na convenção, os percentuais de rateio serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores.
· Representação dos empregados
Texto em vigor: Estabelecia que, nas empresas com mais de 200 empregados, poderia ser eleita uma comissão para representá-los em acordos com os empregadores.
O que muda: A MP estabelece que a comissão não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses da categoria, determinando a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho.
· Acordo prevalece sobre a lei
Texto em vigor: Previa que os sindicatos subscritores de convenção coletiva deveriam participar, como parte, em ação individual ou coletivapara anular alguma cláusula do acordo.
Como fica: A MP detalha uma das situações em que a convenção ou acordo coletivo prevalecerá sobre a lei. No caso de enquadramento do grau de insalubridade, a MP inclui a prorrogação de jornada em locais insalubres, inclusive com a possibilidade de contratar perícia, desde que respeitadas todas as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. A MP autoriza os sindicatos a entrar como parte apenas em ação coletiva.
· Trabalho intermitente
A MP prevê que o contrato de trabalho intermitente, além de ser celebrado por escrito, será registrado na carteira de trabalho, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva.
O contrato deverá conter:
>> Identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
>> Valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
>> Local e prazo para o pagamento da remuneração.
A MP altera o prazo para o empregado responder a um chamado de trabalho intermitente após o recebimento da convocação. Antes, o prazo era de um dia útil. Com a MP, o prazo passa para 24 horas. Em caso de silêncio do convocado nesse prazo será presumida a recusa.
O texto sancionado em julho previa que o trabalhador intermitente teria direito a um mês de férias a cada 12 meses. O novo texto autoriza o parcelamento das férias em até três períodos.
A MP inclui, ainda, que será devido ao segurado da Previdência Social o auxílio-doença a partir da data do início da incapacidade.
O salário-maternidade, segundo a MP, será pago diretamente pela Previdência Social.
A MP também prevê que será facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:
>> Locais de prestação de serviços;
>> Turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;
>> Formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;
>> Formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados.
O texto sancionado em julho previa o pagamento de multa de 50% da remuneração prevista se qualquer das partes descumprisse o acordo sem justo motivo. No novo texto, empregador e trabalhador intermitente poderão fixar em contrato o formato da reparação no caso de cancelamento de serviço previamente agendado.
A MP acrescenta também que considera-se período de inatividade o intervalo temporal diferente daquele para o qual o empregado intermitente foi convocado e tenha prestado os serviços. Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviço a outras empresas que exerçam ou não a mesma atividade econômica da primeira empresa.
O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado.
A MP inclui ainda a previsão de que será considerado rescindido o contrato de trabalho intermitente caso o empregador fique por um ano ou mais sem convocar o trabalhador para serviços.
Prevê também que, extinto um contrato de trabalho intermitente, o empregador deverá ao trabalhador, pela metade, aviso prévio indenizado; indenização sobre FGTS; e, na integralidade, demais verbas trabalhistas, se houver.
Ainda segundo o novo texto, a extinção do contrato de trabalho intermitente, porém, não autoriza o trabalhador a requerer o seguro-desemprego.
Outro ponto incluído no novo texto é a permissão para que o trabalhador movimente sua conta do FGTS quando da extinção do contrato de trabalho intermitente. Os saques, porém, ficam limitados a 80% do saldo previsto na conta.
Pela Medida Provisória, até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão do empregado.
No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
Fonte: Portal G1 / Globo
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