O acompanhamento da jornada de trabalho dos funcionários teve início ainda na década de 1930. Naquela época, o controle de ponto era realizado de uma forma bem diferente de hoje, as empresas contavam com um profissional, que eram os responsáveis por monitorar a entrada e a saída dos colaboradores. Ele anotava todas as movimentações em papel.
Ao longo dos anos essa rotina evoluiu. Os livros de ponto chegaram e os próprios funcionários começaram a anotar as horas correspondentes a própria jornada de trabalho. O problema é que esse modelo era bastante suscetível a fraudes, já que um colaborador poderia facilmente registrar os horários pelo colega de forma que a manobra não fosse notada. Vale lembrar que ainda hoje há organizações que utilizam esse formato, principalmente as mais tradicionais, que não acompanham os avanços digitais e podem sofrer com situações semelhantes.
Com o aparecimento dos primeiros relógios de registro, a tecnologia começou a fazer parte do controle de ponto, mas ainda com falhas que permitiam alterar as informações. Hoje, vemos uma verdadeira transformação na gestão de horas dos colaboradores. Os cartões magnéticos, a biometria e outras soluções voltadas ao monitoramento da jornada de trabalho elevaram o sentido dessa tarefa, que passou de uma simples burocracia para um importante instrumento de apoio a gestão.
Os sistemas automatizados são grandes impulsionadores dessa mudança. Eles incentivam um RH mais estratégico, uma vez que facilitam a rotina dos profissionais da área. A digitalização do controle de jornada reduz o tempo gasto pela equipe de RH na administração de trivialidades, otimizando o processo e fazendo com que esses profissionais voltem seus esforços ao que realmente importa: a gestão de pessoas.
Além disso, conseguem fornecer informações com muito mais segurança e acuracidade. Afinal, os processos manuais estão sujeitos a falhas como esquecimento ou registro equivocado de dados. Com a automatização isso não acontece porque o próprio sistema é responsável pela confecção de relatórios e análises.
A legislação trabalhista brasileira busca regulamentar a relação entre empregadores e empregados trazendo diversas regras que devem ser cumpridas por ambas as partes. Tanto o Direito do Trabalho, por meio da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, quanto outras leis associadas têm o objetivo de tornar essa convivência mais transparente e segura.
O controle de ponto é uma das questões desse arcabouço legal. A lei determina que todas as empresas com mais de 10 empregados têm a obrigação de realizar o controle da jornada de trabalho dos colaboradores.
Ao longo dos anos, o governo tem feito sucessivas mudanças regulatórias que impactam de forma significativa nesse processo. As portarias 1.510/09 e 373/11, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e a 510, publicada pelo Inmetro, também regem sobre diversos pontos do controle de jornada dos funcionários. Outra atualização que trouxe impacto para este modelo foi própria reforma trabalhista.
Regulamentada pela Lei 13.467 de 2017, a nova legislação trouxe inúmeras alterações à CLT. Entre elas, estão a liberação de novos modelos de trabalho, como o chamado teletrabalho, e a possibilidade de negociação, tanto da jornada de trabalho, quanto do banco de horas. Todas essas mudanças impõem grandes desafios para as empresas, que precisam adequar seus procedimentos internos para garantir a eficiência desses processos, e profissionalizar os profissionais de RH para atuarem em conformidade com as mudanças na legislação e conhecer tecnologias que facilitem o dia a dia da sua operação.
A reforma trabalhista, em vigor desde o final de 2017, modificou mais de cem pontos da legislação brasileira e alterou temas como jornada de trabalho, terceirização, férias, home office, entre outros. Como toda mudança, esse é um assunto que ainda gera muitas dúvidas entre empresários, profissionais de recursos humanos e os próprios trabalhadores.
Veja algumas mudanças provocadas pela reforma trabalhista:
O limite da jornada de trabalho diária passa a ser de 12 horas e não mais 8 horas. As 12 horas trabalhadas devem ser seguidas por um descanso de 36 horas. Além disso, o funcionário pode trabalhar no máximo 44 horas semanais. Em contrapartida, a jornada mensal continua sendo de 220 horas. A mudança foi apenas na distribuição da carga horária e na abertura da escala de trabalho 12×36, que antes era limitada aos profissionais de saúde e vigilância.
Com a reforma trabalhista, a atividade profissional desenvolvida fora das dependências da empresa passou a ser considerada. O home office ou teletrabalho compreende prestação de serviços que utilizam tecnologia da informação e de comunicação, portanto, não são ocupações que se enquadram em trabalho externo. Embora nesta categoria não haja necessidade de controle de jornada de trabalho, o empregado deve seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
A nova legislação trabalhista permite que o descanso da intrajornada seja negociado entre empregado e empregador, desde que não seja inferior a 30 minutos. A legislação anterior trazia que na jornada de trabalho de oito horas diárias o intervalo mínimo deveria ser de uma hora e o máximo de duas horas. Agora pode ser de meia hora, desde que negociado entre as partes (empresa e colaborador).
As mudanças também contemplaram as férias, que inicialmente podiam ser usufruídas em apenas dois períodos de férias, e agora podem ser fracionadas em até três períodos. Porém, uma dessas frações devem ter no mínimo 14 dias corridos e os demais não podem ser inferiores a cinco dias sequenciais. Outra diferença é que agora é proibido que o início das férias seja dois dias antes de feriado ou descanso semanal.
As empresas e os profissionais de recursos humanos precisam ficar atentos às regras definidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e outros órgãos competentes. Nos últimos anos, o governo promoveu uma série de mudanças, por meio de portarias, que visam agilizar, desburocratizar e definir uma fiscalização mais efetiva do controle de ponto.
Também conhecida como Lei do Ponto Eletrônico, a portaria 1.510 passou a valer em 2009 e regulamenta o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP). Tem como objetivo aumentar a segurança e transparência na relação entre trabalhadores e empresas quando há a utilização de um Registrador eletrônico.
Entre seus principais pontos estão a proibição da restrição de marcação de ponto, dos marcadores automáticos e da alteração das ?informações registradas. Também definiu a emissão obrigatória de comprovante da marcação a cada registro efetuado no Relógio Eletrônico de Ponto (REP). Após a criação da norma, as empresas passaram a ter maior controle dos registros de ponto .
Em vigor desde 2011, a Portaria 373 ofereceu às empresas a possibilidade de utilizar sistemas alternativos de ponto eletrônico. Alguns exemplos são a batida online (por meio de um computador, notebook ou tablet) e a batida mobile (por meio de um smartphone). Os resultados são maior flexibilidade no registro, de modo que o funcionário possa fazer o apontamento do ponto a partir de locais externos ou seu posto de trabalho, isso quando acordado com a empresa.
Mas, para que isso aconteça, algumas regras devem ser obedecidas. Caso opte-se pelo o uso de um sistema alternativo de registro de ponto, os empregadores devem garantir que ele não faça restrições à marcação do ponto eletrônico. Além disso, a marcação não pode ser feita de forma automática e não deve ser admitida a exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada. Por fim, estão proibidas alterações ou exclusões dos dados registrados pelos empregados nos meios acordados (computadores, tablets ou smartphones).
Uma das mudanças mais recentes no controle de ponto é a Portaria 510/2015, publicada pelo inmetro, que rege modificações sobre os REPs. Ela determina, entre outras coisas, que, em caso de abertura do REP (seja por motivo de manutenção ou por violação), a atividade de marcação de ponto deverá ser suspensa e impedida até que o fabricante do relógio realize o desbloqueio.
Outra alteração é que os botões exclusivos de RIM (Relação Instantânea de Marcações) que emitem documento com as marcações de ponto efetuadas nas 24 horas anteriores e o “i” de impressão da chave pública devem estar presentes no relógio, identificados pelas cores vermelha e azul, respectivamente. Além disso, o Arquivo de Fonte de Dados só poderá ser armazenado em memória externa por meio da Porta Fiscal em caso de situação crítica, como memória esgotada, equipamento aberto ou sem papel, priorizando sempre outras portas de saída, caso existentes.
Há ainda outras normas regulamentadoras, que abordam questões como jornada de trabalho, descanso, horas extras e banco de horas, que devem ser obedecidas. São elas:
Equipe VirtuAll Solutions