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Jovem aprendiz, uma ótima opção para ambas as partes!

Conforme a Lei 10.097/2000, empresas de médio e grande porte podem contratar jovens como aprendizes, com idade entre 14 e 24 anos.

A quantidade de jovens aprendizes que uma empresa pode contratar, deve ter uma relação com o contingente de seus funcionários CLT, sendo equivalente a, no mínimo, 5% e no máximo a 15% de trabalhadores com funções que demandem formação técnico-profissional metódica.

O programa jovem aprendiz do governo federal, pretende viabilizar que empresas capacitem profissionalmente adolescentes e jovens em todo o Brasil.

Para os jovens, neste primeiro emprego, é enorme a oportunidade de se incluir no mercado de trabalho e se desenvolver profissionalmente. Entendendo as áreas de uma corporação, o jovem pode direcionar sua carreira conforme suas habilidades e preferências.

Como qualquer outra lei, existem diversos pontos importantes a serem observados e cumpridos, saiba a seguir os principais.

 

Contrato:

 

O contrato de trabalho pode ter duração de até dois anos, sendo que neste período o jovem além de estar estudando em uma instituição formadora deve receber da empresa toda a formação prática, complementando totalmente a sua experiência.

 

Remuneração:

 

Algumas convenções sindicais já contemplam regras específicas para a remuneração dos jovens aprendizes na categoria da empresa.

De qualquer forma, algumas regras devem ser cumpridas obrigatoriamente, como por exemplo, o valor da hora trabalhada, que não pode ser menor do que a hora do salário mínimo em vigência.

O salário do jovem pode variar conforme a quantidade de horas trabalhadas no mês, devendo-se considerar sempre os feriados e repousos semanais remunerados.

 

Benefícios:

 

As empresas devem ainda custear totalmente o transporte do jovem, tanto em seu trajeto de casa para o trabalho, quanto do trabalho para os estudos.

O jovem tem direito ainda aos benefícios que a empresa ofereça aos seus funcionários CLT, como refeição e outros.

O jovem aprendiz também tem direito a férias, que nos casos em que o jovem menor de 18 anos ainda esteja estudando, o período deve coincidir com as férias escolares, sempre gozadas de uma única vez, sem fracionamento.

Alguns benefícios da CLT também são obrigatórios, como o décimo terceiro salário, FGTS depositado mensalmente com alíquota reduzida para 2%, calculados sobre todos os proventos, como férias e décimo terceiro. Os descontos salariais também devem seguir a CLT.

 

Jornada de trabalho:

 

A jornada de trabalho do jovem deve sempre permitir que ele possa conciliar seu tempo com seus estudos, considerando horários diferentes. Caso o jovem já tenha concluído o ensino médio, ele pode cumprir uma jornada de até oito horas diárias, caso ainda esteja cursando, o limite é de quatro a seis horas.

 

Rescisão contratual:

 

Em caso de rescisão contratual antecipada, existem algumas previsões legais e suas diretrizes:

Primeiramente, se o próprio jovem assim decidir.

Se houver desempenho insuficiente ou inadaptação do jovem, conforme o artigo 29 do decreto n.5.598/2005, devendo-se providenciar um laudo de avaliação, elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

Falta disciplinar grave, dentro do previsto no artigo 482 da CLT.

Ausências injustificadas declaradas pela instituição de ensino, que comprometam o ano letivo.

O contrato com o jovem também se rescinde caso ele complete 24 anos (a não ser que seja deficiente) ou se concluir do curso de aprendizagem.

Em nenhuma situação de término ou rescisão de contrato, há indenizações previstas na CLT, a empresa deve apenas pagar a metade dos dias faltantes para o término do contrato.

 

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Equipe VirtuAll Solutions